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Em Campina Grande, os bancos são obrigados a proceder às  visitas de comprovação de vida, em caso de clientes idosos, e portadores de necessidades especiais com comprovada capacidade de mobilidade reduzida. A determinação consta no projeto de lei, de autoria do  vereador pastor Josimar Henrique (PRB), aprovado pela Câmara Municipal.

Na justificativa do projeto, o vereador considera a necessidade de reafirmação, no âmbito municipal, de direitos que asseguram o acesso ao bem, produto ou serviço, de pessoa idosa e/ou da portadora de limitações motoras, que não podem se deslocar para o atingimento de determinados fins, tenha cabalmente suprida suas necessidades em conformidade da Lei,  assegurada pela Constituição e demais dispositivos pertinentes ao assunto.

Pastor Josimar Henrique esclarece que um marco no reconhecimento do direito da pessoa humana voltada para o idoso está cristalizado no Estatuto do Idoso. “ Ainda tem-se que realçar nesse mesmo campo lógico, as demais pessoas que, por comprovada mobilidade reduzida, a exemplo de centenas de idosos, necessitam de uma atenção particularizada por parte do Poder Público e das instituições, como no caso em tela, os bancos”, enfatiza o vereador.

Veja o projeto aprovado

Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade a bancos de proceder às visitas de comprovação de vida, em caso de clientes idosos e demais portadores de necessidades especiais, com comprovada capacidade de mobilidade reduzida.

Parágrafo único – Para os fins a que se destina esta Lei, as visitas de que trata o “caput” por medida de segurança, devem ser previamente agendadas mediante solicitação do cliente titular da conta ou responsável legalmente constituído, através do número telefônico disponibilizado pela agência bancária.

Art. 2º – As agências bancárias que atuam no Município de Campina Grande destinará funcionário devidamente identificado para proceder as visitas com a finalidade de comprovação de vida. Art. 3º – O cidadão ou cidadã usuário (a) de determinada agência disporá de um número telefônico exclusivo para esse fim, podendo agendar previamente a visita do funcionário da agência em sua residência, com dia e hora marcados.

Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará multa diária imposta à agência bancária do equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Redação

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