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Protocolar

O encontro do prefeito Bruno Cunha Lima e o deputado Romero Rodrigues, na Câmara dos Deputados, em Brasília, não avançou nas discussões sobre a sucessão municipal de Campina Grande. Aliados deles chegaram a dizer que foi um encontro protocolar. A essa altura do campeonato, atestam caciques políticos, só o ex-governador Cássio Cunha Lima pode chamar o feito a ordem e tentar manter a unidade do grupo no pleito do próximo ano na cidade.

Oposição em Campina

O governador João Azevêdo garantiu presença no encontro das oposições, em Campina Grande, provavelmente no mês de setembro. A reunião deverá ser ampliada , pois terá a participação dos partidos de esquerda e centro do Fórum Pró Campina, bem como do PP, do vice-governador Lucas Ribeiro; do Republicanos, de Adriano Galdino; e do PSD, da senadora Daniella Ribeiro. O desejo de João Azevêdo é unir todos os oposicionistas em torno de uma chapa única com vistas às eleições de 2024.

Afronta ao povo

O ministro João Batista Moreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, no sábado (26), a soltura do prefeito afastado de São Mamede, Umberto Jefferson (União Brasil), preso em 15 de agosto durante a segunda fase da Operação Festa no Terreiro. Ele foi apontado pelos investigadores como “líder da organização criminosa” enraizada no município para o desvio de recursos com a fraude em licitações. Será que ele vai reassumir a prefeitura? Seria uma afronta à população.

TSE e os laranjas

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão de julgamentos desta terça-feira (22), reconheceram a fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 para a disputa ao cargo de vereador nos municípios de Canápolis (MG), Porto Amazonas (PR) e Teixeira (PB). Nos dois primeiros casos, de relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques, os acórdãos das Cortes Regionais foram reformados. No último, que teve como relator o ministro Benedito Gonçalves, o Plenário do TSE manteve a decisão anterior.

Cota de gênero

Nos três julgamentos, os ministros entenderam que houve descumprimento à regra da chamada cota de gênero, prevista na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

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