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Diante da demanda de solicitações, o Governo da Paraíba decidiu prorrogar o prazo para a adesão ao Refis do IPVA até o dia 31 de agosto. O governador Ricardo Coutinho assinou a Medida Provisória 263, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), com a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Refis/IPVA).

As regras do Refis continuam as mesmas. O contribuinte paraibano com IPVA atrasado de anos anteriores até dezembro de 2016 poderá renegociar suas dívidas em todas as repartições fiscais do Estado. O interessado poderá procurar as Recebedorias de Renda das cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos e Sousa e as 19 coletorias espalhadas por todas as regiões do Estado. (Veja abaixo a lista completa das repartições fiscais para aderir ao Refis do IPVA).

QUATRO OPÇÕES DE PAGAMENTO – Poderão aderir ao Refis os débitos do IPVA não pagos de exercícios vencidos de anos anteriores até 31 de dezembro de 2016. Os contribuintes terão quatro opções para renegociação. A primeira delas garante 100% de desconto das multas de mora e de ofício e de 80% dos juros de mora (Selic), quando os pagamentos dos débitos forem à vista. Se o pagamento for parcelado até em seis vezes mensais e sucessivos, o desconto será de 80% das multas de mora e de ofício, além de 60% dos juros de mora (Selic).

Os contribuintes têm ainda mais duas opções de parcelamento para renegociar o pagamento do IPVA de anos anteriores. A terceira é o desconto de 60% das multas de mora e de ofício e de outros 40% dos juros de mora para quem dividir em até doze parcelas mensais e sucessivas o tributo atrasado. Já para quem optar em até 18 parcelas, o desconto será de 40% das multas de mora e de ofício e de 20% dos juros de mora.

Nas três opções de parcelamento do Refis, o menor valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 50,00 por veículo automotor. A Lei prevê que poderão ser incluídos no Refis os débitos relacionados a fatos geradores do IPVA, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.

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