O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria na 3ª feira (13.abr) para declarar a prescrição dos crimes que levaram à condenação do ex-jogador de futebol e comentarista Edmundo por homicídio culposo e lesão corporal. Com a decisão do Supremo, Edmundo não cumprirá pena e não responderá mais ao processo na Justiça sobre o caso.
O ex-atleta foi condenado em 1999 à pena de 4 anos e meio de prisão porque teria sido o responsável por um acidente de trânsito que matou 3 pessoas e deixou outras 3 feridas. O acidente ocorreu em 1995. Edmundo chegou a ser preso duas vezes, no ano da decisão judicial, e em junho de 2011, mas foi solto por conta dos recursos interpostos pela defesa.
Os ministros do STF Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli votaram para manter a decisão de 2011, do então ministro Joaquim Barbosa, que declarou extinta a condenação do ex-jogador.
Esses 6 votos formaram maioria para rejeitar recurso do MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) contra a decisão de 2011.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Edson Fachin divergiram da decisão e afirmaram que os crimes não prescreveram.
O julgamento ocorre em sessão do plenário virtual do STF que vai até 6ª feira (16.abr). Falta ainda o posicionamento da ministra Rosa Weber. Mas o resultado do julgamento só mudará caso algum ministro também mude o voto, o que é difícil.
Como Edmundo foi condenado em 1ª Instância e teve a sentença confirmada pelos desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 1999 e o prazo prescricional é de 8 anos, a prescrição ocorreria em 2007.
Relator do recurso, Barroso ficou vencido ao afirmar que não houve prescrição porque o prazo deveria passar a valer a partir do trânsito em julgado do processo, ou seja, depois de esgotarem os recursos apresentados pela defesa ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF.
“Penso que o princípio da presunção de inocência, tal como atualmente interpretado pelo Tribunal, deve repercutir no marco inicial da contagem da prescrição”, disse. “Do contrário, estar-se-ia punindo o estado pela inação quando não poderia agir, ou seja, a prescrição somente se aplica em caso de não ser exercida a tempo a pretensão executória estatal”, completou.
Poder 360